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Técnico do Seguro Social, Advogado, Professor de Direito Previdenciário, Constitucional e Tributário, Professor Universitário, Coordenador local do Programa de Educação Previdenciária de Avaré/SP e Especializando em direito constitucional.

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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Caixa Econômica Federal divulga edital para concurso público. TRILHA CONCURSOS terá curso preparatório a partir de 03/2012

Concurso do INSS: Último dia para interpor recursos. Abaixo segue uma lista dos recursos cabíveis, com os respectivos fundamentos para a prova de Técnico do Seguro Social

Abaixo os links com fundamentos para os recursos das questões identificáveis como passíveis de recurso. Caso qualquer dos links não remeta diretamente à pagina, basta copiar o link e colar na barra de endereços de seu navegador.

Alguns links remeterá aos fundamentos do recurso do ilustre professor Hugo Goes.

Hoje é o prazo fatal para recorrer.

Vale esclarecer que os fundamentos abaixo nem sempre traduzem o meu pensamento, todavia, em nome da democratização do ensino e da possibilidade de colaborar com aqueles que se sentiram prejudicados na prova, seguem as possibilidades.

Seguem os links, sem mais delongas:




http://danielsimini.blogspot.com/2012/02/recurso-quanto-questao-25-da-prova-tipo.html

http://danielsimini.blogspot.com/2012/02/recurso-questao-60-prova-001-caderno.html


https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B4oyh0pZGh2yNTMwYzY3M2YtYjRiZi00MWI2LWIxYzctNzJhNDQ4NDIxYjZk

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B4oyh0pZGh2yMzY2YmJjY2ItMjhjZi00ZDdiLWJlNzctYWEyZDFlNTY1NWUw

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B4oyh0pZGh2yMzVjNzRlNGYtNGMxOS00MDc5LWFjN2QtZjc0NjgyZTc1YjIx

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B4oyh0pZGh2yZTQ3MDg2ODctNmQwZi00Zjg2LWI4ZmItYjcxYjM1MzMwMTYx


A sorte está lançada. Boa sorte a todos.
Daniel Simini

Recurso quanto à questão 25, da PROVA TIPO 001, de Técnico do Seguro Social



RECURSO DA QUESTÃO 25, DA PROVA TIPO 001, CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL




A interpretação da legislação previdenciária deve observar:
(A) O costume, quando mais favorável ao segurado.
(B) A jurisprudência do Juizado Especial Federal.
(C) A analogia, quando mais favorável ao segurado.
(D) Os princípios gerais do direito, na omissão legislativa.
(E) O princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação. 




(...)
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


Ora, quando há omissão não há que se falar em interpretação. Como vou interpretar uma norma inexistente. 

Interpretar, neste contexto, significa buscar o real significado da norma jurídica. Todavia, como há de se buscar o real significado da norma jurídica se ela não existe?

Ademais pelo manso entendimento da doutrina e da jurisprudência, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito são formas de integrar, ou seja, de preencher as lacunas, as omissões existentes no ordenamento jurídico.

O enunciado da questão em comento é claro, ou seja, ele quer saber as formas de interpretação e, de antemão, segue a resposta:

RESPOSTA: Analogia, costumes e princípios gerais do direito NÃO são formas de interpretação e sim de integração.

Como já dito interpretar significa buscar o real significado da norma, ao passo que integrar significa preencher as omissões, as lacunas da lei. O enunciado quer saber quais as formas de interpretação e, como já dito no parágrafo anterior, analogia, costumes e princípios gerais do direito não são formas de interpretação.

As formas de interpretação aceitas de maneira pacífica pelos estudiosos do direito e pelos tribunais são:

I) Gramatical – busca o sentido da lei no significado das palavras que a compõem; 

II) Finalístico ou teleológico – por meio desse método se busca a real intenção do legislador quando da criação da norma; 

III) Sistemático – analisar a lei compreendendo dentro de um universo de outras leis e sempre baseando essa análise nos princípios de direito envolvidos. Não enxergar uma Lei como única dentro de uma dimensão repleta de outras leis. Deve ser buscado o seu alcance em consonância com demais normas envolvidas; 

IV) Histórico – é a interpretação que busca o momento histórico da aprovação da lei. Quais circunstâncias existiam à época; 

V) Autêntica – quando o próprio legislativo elabora nova lei para sanar dúvidas de lei anterior. Exemplo consagrado de interpretação autêntica é o artigo 327, do Código Penal (define o que é considerado funcionário público para fins penais). 

VI) Restritiva – restringe o alcance da norma, quando o legislador disse mais do que deveria dizer, sem, entretanto, inovar no mundo jurídico. 

VII) Extensiva - amplia o alcance da norma, quando o legislador disse menos do que deveria dizer, sem, entretanto, inovar no mundo jurídico. 


Os princípios gerais do direito podem ser vistos como fonte do direito, mas assim como outras fontes ele (princípios gerais do direito) é que reclama interpretação e não serve de base para interpretação.

Compartilham desse entendimento, dentre outros: José de Albuquerque Rocha, Walter Paldes Valério, Heleno Cláudio Fragoso, Washington de Barros Monteiro, dentre outros.

Por fim, é bem verdade que a alternativa dada como correta no gabarito traz que os princípios gerais do direito são utilizados na omissão legislativa, esta informação está correta, todavia, dentro do contexto cobrado pelo enunciado (que reclama forma de interpretação) ela torna-se incorreta, pois é forma de integração e não interpretação como requer o enunciado, merecendo a anulação.

Princípios gerais do direito, portanto, é forma de integração (assim como a analogia e os costumes) ou pode ser visto como fonte do direito, mas não como forma de interpretação (conhecimento cobrado no enunciado), visto que dentre as vistas não há essa modalidade, embora o rol seja exemplificativo.

É o enunciado que delimita o conhecimento cobrado na questão. Na questão em comento, cobrou conhecimento acerca da interpretação e traz como alternativa correta forma de integração. Integração e interpretação são institutos distintos e com modalidades próprias, o que reforça a necessidade de anulação.

Conclui-se, portanto, que na questão em comento não há alternativas corretas, pois, como os institutos trazidos pelo citado art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não são formas de interpretação, não há alternativas corretas, devendo a questão ser anulada.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

RECURSO QUESTÃO 60, PROVA 001, CADERNO B02

Recurso da questão 60, caderno de prova ‘B2’, Tipo 001.

José trabalhou como empregado na empresa São João Ltda., no período de 01/09/2004 a 01/09/2007, quando pediu demissão do emprego. Voltou a trabalhar em julho de 2010 e no terceiro mês de trabalho, outubro de 2010, foi acometido de apendicite que o impedia de exercer suas atividades habituais. Nessa situação, José

(A) Terá direito ao auxílio-doença.
(B) Terá direito à aposentadoria por invalidez.
(C) Terá direito ao auxílio-acidente.
(D) Não terá direito à aposentadoria por invalidez.
(E) Não terá direito ao auxílio-doença.

                                           
O gabarito trouxe como alternativa correta a letra “E”, ou seja, “não terá direito ao auxílio-doença.”

Fato é que estamos aqui, diante da regra trazida pelo artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91, senão vejamos.

Da data do pedido de demissão até a data do retorno ao trabalho houve a perda da qualidade de segurado. Incontroverso tal fato, vez que o enunciado não trouxe informações para podermos aferir se José tem mais ou menos de 120 contribuições. Considerando que não podemos presumir nada que não esteja no enunciado, José conta com 12 meses de manutenção de qualidade de segurado.

Portanto, houve a perda da qualidade de segurado.

Havendo a perda da qualidade de segurado, o período anterior a essa perda (01/09/2004 a 01/09/2007) deixará de ser contado para efeitos de carência, salvo se, a partir da nova filiação (07/2010) houver o cumprimento de 1/3 do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência do benefício a ser requerido.

O benefício a ser requerido seria de auxílio-doença, vez que em condições habituais, a apendicite não seria suficiente para gerar aposentadoria por invalidez e, tampouco estamos diante de acidente para que seja mencionada a possibilidade de pleitear auxílio-acidente.

Destarte, somente nos resta o auxílio-doença, cuja carência é de 12 meses.

Logo, o benefício a ser requerido seria auxílio-doença, que tem carência de 12 meses. O cumprimento de 1/3 das contribuições exigidas para o auxílio-doença seria de 4 contribuições (1/3 de 12 = 4).

Atente-se para o dispositivo, qual seja o parágrafo único, do art. 24, da Lei 8213/91:

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Ainda que o enunciado trouxe que ele padeceu de apendicite no terceiro mês de trabalho, trazendo uma falsa impressão de que não cumpriu o 1/3 necessário, o segurado em tela laborou nos meses de julho a outubro, ou seja, julho é 1 mês (ainda que proporcional, mas gera 1 contribuição), agosto é mais 1 mês (totalizando 2 contribuições), setembro é mais 1 mês (totalizando 3 contribuições) e outubro é mais um mês (ainda que proporcional até a data em que padeceu da moléstia em tela, é mais uma contribuição gerada).

A contagem do mês civil (três meses de trabalho) não se confunde com contagem de carência, pois um dia de trabalho dentro do mês tem o condão de gerar contribuição dentro daquele mês em que houve o trabalho, ainda que proporcional.

A título exemplificativo: Um rapaz contratado em 28/07/2010 e acometido a apendicite em 28/10/2010 trabalhou por 3 meses, ou seja, de 28/07 a 28/08, um mês; de 29/08 a 28/09, dois meses; e de 29/09 a 28/10, mais um mês. São três meses civis.

Mas, do ponto de vista da regra trazida pelo parágrafo único, do art. 24, da Lei 8213/91, transcrita acima, deve haver contribuição:

1 – Julho/2010 (ainda que proporcional – 28 a 30/07/2010);

2 – Agosto/2010;

3 – Setembro/2010; e

4 – Outubro/2010 (ainda que proporcional – 01/10 a 27/10/2010, dia anterior à apendicite).

Temos 4 meses para fins de contagem de contribuição e para fins de carência, também. Ademais com essa contagem foi possível apurar que o segurado em tela, no momento em que foi acometido de apendicite (embora o enunciado não traga datas precisas, somente mês e ano), cumpriu o 1/3 da carência exigida para o auxílio-doença, portanto, o período anterior à perda da qualidade de segurado deverá ser contado para efeitos de carência e, dessa forma, o José cumpriria todas as condições necessárias, quais sejam, incapacidade, qualidade de segurado e carência de 12, vez que se somariam as atuais às do período anterior à perda da qualidade de segurado.

Perceba o ditado do art. 24, caput, da Lei 8213/91:

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A carência é contada do primeiro dia do mês de suas competência. Então, se no caso do José, assim como exemplo trazido acima, temos as seguintes competências:

1 - 07/2010 – data do retorno – 1 competência (mês);

2 – 08/2010 – mês intermediário – 1 competência (mês);

3 – 09/2010 – mês intermediário – 1 competência (mês);

4 – 10/2010 – data do acometimento ao apendicite, sem especificação de data – 1 competência (mês).

Portanto, temos do retorno ao trabalho até a apendicite 4 competências envolvidas (07 a 10/2010) e, cada uma delas, deve ser contada a partir de seu primeiro dia (então se a apendicite ocorreu no dia 10/10/2010, por exemplo, até o dia 10 houve trabalho e haverá contribuição sobre esse trabalho, devendo ser computado inclusive o mês do fato gerador) independentemente de qualquer outra situação, motivo que nos leva a conclusão que houve 4 meses de contribuições e, portanto de carência, a partir da nova filiação e, de quebra, o cumprimento de 1/3 da carência do benefício a ser requerido, tendo como consequência o retorno do primeiro período para fins de carência.

Até poderia pensar que não pagou a 1ª contribuição da nova filiação em dia e, dessa forma, não se contaria esse mês para efeitos de voltar a contar como carência o período anterior à perda da qualidade de segurado, mas o enunciado não trouxe essa informação e não informou que tipo de segurado o José era quando retornou ao trabalho, dificultando a análise da questão dificultando conhecer se era necessário o pagamento tempestivo das contribuições a partir da nova filiação.

O segurado poderia não ter pago nada, quando da nova filiação, mas estamos diante de uma problemática parecida com a descrita no parágrafo anterior, ou seja, o enunciado não disse, de regra, não se deve presumir, portanto, considerando o caráter contributivo da Previdência Social e a filiação obrigatória do José e a falta de informação acerca de ter pago ou não, devemos continuar nos utilizando do entendimento até aqui defendido.

Conclui-se, portanto:

1) Houve o cumprimento de 1/3 da carência do benefício a ser requerido, vez que todas as competências envolvidas (07 a 10/2010 – período que deve ser contado diferentemente dos meses civis) terão contribuições e o parágrafo único, do art. 24, da Lei 8213/91, reza “... contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”;

2) Cada uma das competências envolvidas no período do retorno até a apendicite, ainda que algumas sejam proporcionais terão contribuições e a o referido dispositivo reclama 1/3 das contribuições exigidas para a carência do auxílio-doença, no caso em comento;

3) O enunciado não especificou o tipo de segurado, quando do retorno da atividade, impossibilitando se as novas contribuições (nova filiação) seriam presumidas ou se seriam contadas a partir do 1º recolhimento sem atraso;

4) O enunciado não mencionou o não pagamento das contribuições por parte do segurado, fato que não poderia ser deduzido, em razão da contributividade e da filiação obrigatória atribuídas à Previdência Social.

Portanto, o meu humilde entendimento é de que o segurado terá direito ao auxílio-doença, devendo ser anotada a alternativa “A” para este tipo de prova.

Boa Noite a todos.

A Questão do auxílio-reclusão também merece recurso e pelos estudos preliminares a questão 50 do caderno TIPO 001, também, embora mereça uma análise mais minuciosa.

OBS.: A questão 50 do caderno TIPO 001, não é passível de recurso. Após melhor análise retifico a informação de possibilidade de recurso, conforme citado no parágrafo anterior.

Vou dormir meus queridos pupilos.

Deixem suas opiniões acerca do RECURSO e, havendo discordância, deixem as justificativas.

RECURSO. Perfeita a observação do eminente professor HUGO GOES. Segue dica e fundamento para recurso. Abaixo, segue o link para acessar os fundamentos! Eu estou analisando outras questões e postarei logo mais.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

FCC divulga gabaritos. Confiram no link abaixo

Resultados somente daqui duas horas. 16 horas.

Atenção
Divulgação no site www.concursosfcc.com.br da Fundação Carlos Chagas:

Gabaritos das Provas Objetivas: A partir das 16h do dia 15/02/2012

Questões das Provas Objetivas: a partir das 18h do dia 15/02/2012

Interposição de recursos quanto à divulgação das Provas e dos Gabaritos: dias 16 e 17/02/2012

Previsão para divulgação dos resultados das Provas Objetivas e Títulos: A partir do dia 05/03/2012

Interposição de recursos quanto à divulgação dos resultados das Provas Objetivas e Títulos: dias 06 e 07/03/2012

POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO AGUARDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE 1900 VAGAS.

A notícia abaixo pode ser encontrada no link que segue:


A Secretaria de Segurança Pública (SSP) do Estado de São Paulo aguarda autorização do governo paulista para promover um novo concurso público, com o objetivo de preencher 1.900 vagas de soldado da Polícia Militar (PM).

A informação foi confirmada pela divisão de seleção e alistamento da corporação, que estima o lançamento do edital para até o mês de março.

Atualmente, os soldados recém-incorporados, de 2ª classe, recebem salários de R$ 2.234,72, de acordo com a tabela fornecida pela corporação. A remuneração incorpora o auxílio-alimentação, o adicional de insalubridade e todos os valores referentes ao regime especial de trabalho policial, com gratificações e atribuições específicas a este tipo de atividade.

O aprovado terá o direito de receber a partir do momento em que tomar posse, enquanto cursa na Escola de Soldados.

Ao terminarem o curso de formação, os soldados ingressam no estágio probatório. Após esta fase, passam à 1ª classe com remuneração de R$ 2.451,40. Os valores sobem gradativamente, podendo chegar a R$ 3.087 após 20 anos de carreira, de acordo com os valores atuais.

EditalA solicitação para o concurso já está aprovada pela SSP e aguarda sob análise da Secretaria de Estado da Casa Civil. Uma vez aprovado, o projeto passará pelas secretarias do Planejamento e da Fazenda, retornando então à Casa Civil para que seja sancionado.Nas últimas seleções promovidas, a corporação exigia que o candidato tivesse o nível médio concluído, entre 18 e 30 anos de idade, além de, no mínimo, 1,65m (homens) e 1,60m (mulheres). Também era necessário ter bons antecedentes criminais e carteira de habilitação entre as categorias “B” e “E”.Desta vez, os requisitos deverão ser mantidos. Mas de acordo com a PM, o próximo concurso – diferentemente de todos os promovidos até então – aprovará homens e mulheres indiscriminadamente.Isso porque o governador Geraldo Alckmin (PSDB) sancionou, no mês de junho do ano passado, uma nova lei que elimina a separação das vagas entre masculinas e femininas. Desta forma, todos os que se inscreverem na seleção disputarão igualmente por todas as 1.900 vagas oferecidas.George Corrêa

Edital da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEVE SER PUBLICADO AINDA NESTE MÊS

No link abaixo você poderá ler na íntegra a notícia acerca do tão esperado concurso para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

http://www.lfg.com.br/artigo/20120214152054847_noticias_caixa-economica-federal-escolhe-organizadora.html

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Provas e gabaritos amanhã.

Presidente do INSS
 Mauro Hauschild 

Acabei de receber ofício da FCC informando que o gabarito será divulgado amanhã, 15 de fevereiro, às 14 horas. Abraços


Ministro da Previdência
 Garibaldi Filho 

Em oficío ao presidente do INSS, Mauro Hauschild, a Fundação Carlos Chagas informa que as questões também serão divulgadas neste dia 15

ATENTEM-SE PARA ESTA NOTÍCIA. COMO O RECURSO DEVERÁ SER INTERPOSTO NO PERÍODO DE 16 A 17/02/2012, O GABARITO SAI AMANHÃ.


Os candidatos poderão apresentar recursos quanto a gabarito das provas objetivas nos dias 16 e 17 de fevereiro

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Mais informações sobre o concurso do INSS. Agora é o prazo estipulado para interpor recurso.

Os recursos quanto à divulgação das Provas, dos Gabaritos e dos resultados das Provas Objetivas e Títulos deverão ser interpostos nos dias 06 e 07 de março de 2012, no site da Fundação Carlos Chagas: www.concursosfcc.com.br 

Segue o link com as informações:

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/inssd111/index.html

Notícia colhida no site da FCC


Atenção
Divulgação dos gabaritos das Provas Objetivas: A partir das 14h do dia 05/03/2012 no site da Fundação Carlos Chagas: www.concursosfcc.com.br

Divulgação das questões das Provas Objetivas no site da Fundação Carlos Chagas: a partir das 17h do dia 05/03/2012 no site da Fundação Carlos Chagas: www.concursosfcc.com.br

Previsão para divulgação dos resultados das Provas Objetivas: A partir do dia 05/03/2012 no site da Fundação Carlos Chagas: www.concursosfcc.com.br

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Paródia a respeito da carência. Com letra para o concursando acompanhar. A prova do INSS é domingo povo, vamos aprender cantando. A letra que acompanha tem um final diferente da versão cantada, mas para a prova é importante observar.


Carência (Paródia de EFEITOS)

A carência ainda é um segredo pra mim
Mas agora, isso está perto do fim
A carência, agora eu vou aprender.

Carência é contribuição que te deixa no céu,
Então me lembro sempre da história do Léo,
Que pagava/em dia pra se proteger.

Carência é pagamento e não confunda é din din
A do segurado especial não é assim (assim)
Precisa comprovar a sua atividade,
Ainda que descontínua, mas não na cidade
Que essa música me ajude a enteder.

E se a qualidade de segurado acabou,
O período que lá atrás ficou, dançou.
A não ser que ele volte a pagar
E pague  1/3 para se proteger.

É presumida para o empregado, T.A. e C.I
Para o último, veremos não foi sempre assim,
Só a partir de 04/2003

Trabalhador rural, coitado “tá” tomando créu,
Até 10/91 não é carência esse é o creu.
“Pra” compensar, nem sempre ele precisa recolher
O doméstico, C.I e especial, não é assim,
O início da carência/é assim (assim).

Precisa pagar em dia, a sua mensalidade,
Pegar o seu dinheiro e atravessar a cidade,
Para pagar em dia e me proteger

Carência do A.D. e do A.I. é de 12, amor,
Maternidade é de 10 e nem causa dor,
Demais aposentadorias é de 180,
Mas tem exceção, cuidado para não esquecer.

Precisa pagar em dia, a sua mensalidade,
Pegar o seu dinheiro e atravessar a cidade,
Para pagar em dia e me proteger

Doença profissional e do trabalho é sem necessidade,
Art. 151 e hepatopatia grave,
Acidentes em geral, nem vou dizer

Maternidade reduz, se o parto antecipar
Só necessário para o CI e Facultativo
Aposentadorias podem ser do art. 142,
Menos a aposentadoria por invalidez que é de doze.

Paródia: Aposentadoria por idade. Com letra para o candidato acompanhar.


Aposentadoria por Idade (Romance)

Tô chegando perto, vai quero me aposentar,
Eu já “to” perto, eu já “to” quase lá,
Se for menino os sessenta e cinco é só esperar,
Se for menina os sessenta chega já,
Se for rural dá uma mudado,
Menino é com sessenta, essa é barbada,
Menina é com cinquenta e cinco, mas ainda não é fim da vida.

Mas, ainda tem um lance,
Falta um pingo,
Além do quesito idade tem a carência, povo
É de 180 (é de 180)
De carência outra chance,
Mais um tipo,
Depende da data do ingresso é a tabela, moço
Do artigo 142 (Do artigo 142).

Chega mais perto, agora vou explicar,
O início do benefício como vai ficar,
Fique esperto, agora vou te falar,
Falar da regra para decorar,
Das quatro é igual para três,que barbada
Só muda na invalidez, não anote na errada.
Salvo o doméstico e o empregado, o início é a entrada

Vamos contar do desligamento
Essa filho,
Se der entrada em até 90 dias povo,
Mas se o prazo passou
Inicia quando entrou.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Paródia: Qualidade de segurado. Com letra para o candidato acompanhar.


Qualidade de Segurado

Agora é a hora de mostrar o que aprendeu
Segurado é quem paga mano, não esqueceu
Sem deixar o período de graça para trás,
Eu sei que na prova diferença faz,
Prazo que conta em meses olha como faz
Prazo que conta em meses olha como faz

Sem limite de prazo quem está em benefício
12 ou 24 do B.I. ou contribuições que cessou
Segregação compulsória é 12 do seu fim
Do preso é de 12 de liberdade em campo silvestre
3 do licenciamento para o militar cabra da peste
6 meses para o facultativo para não gerar guerra

O 12 ou 24 pode ter mais 12 é fera

Com o fim do prazo acabou
1 mês e 15 dias depois
Acabou

Eu sei que na prova diferença faz,
Prazo que conta em meses olha como faz

Sem limite de prazo quem está em benefício
12 ou 24 do B.I. ou das contribuições que cessou
Segregação compulsória é de 12 do seu fim
Do preso é de 12 de liberdade em campo silvestre
3 do licenciamento para o militar cabra da peste
6 meses para o facultativo para não gerar guerra

O 12 ou 24 pode ter mais 12 é fera

Com o fim do prazo acabou
1 mês e 15 dias depois
Acabou